- 1 -A realização das atividades são acompanhadas e orientadas por pessoal técnico devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
- 2 -Os requisitos e certificação do pessoal técnico são os definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do emprego e formação profissional.
- 3 -Por razões de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, a realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, um coordenador e um ou mais monitores, em quantidade determinada em função do número e a idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas.
Artigo 11.º — Pessoal Técnico
Vigente desde: 07/08/2024