- 1 -Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma de atividades.
- 2 -Durante o período em que decorrem as atividades é obrigatória, no mínimo, a presença de 1 (um) monitor para cada 6 participantes;
- 3 -Independentemente do disposto no número anterior, é obrigatória a presença mínima de dois monitores, durante o período de repouso.
- 4 -O número mínimo de monitores aplicável ao transporte dos participantes deve respeitar o estabelecido na legislação especial de transporte coletivo de crianças.
- 5 -Para desempenhar a função de monitor, é necessário:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Ter formação adequada;
- c)Encontrar-se em boas condições físicas e psíquicas para o desempenho da função;
- d)Obrigatoriedade de apresentação de Registo Criminal.
- 6 -Aquando da seleção dos monitores dos campos de férias, vão privilegiar-se algumas competências, nomeadamente:
- a)Formação e/ou experiência em atividades de campos de férias ou similares;
- b)Habilitações literárias mínimas: Escolaridade mínima obrigatória;
- c)Capacidade para estabelecer relações interpessoais;
- d)Gosto pelo trabalho de equipa;
- e)Capacidade de iniciativa, dinamismo e cooperação;
- f)Sentido de responsabilidade;
- g)Demonstrar capacidade de liderança.
Artigo 13.º — Monitores
Vigente desde: 07/08/2024