Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua atual redação, ou no diploma que o vier a suceder e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua atual redação, ou no diploma que o vier a suceder e demais legislação aplicável em razão da matéria.