- 1 -É da responsabilidade dos encarregados de educação o transporte de crianças e jovens até ao local de concentração das atividades.
- 2 -Dependendo das atividades a desenvolver, o Município assegura a cedência do serviço de transportes municipais ou promover o serviço de entidades contratadas para o efeito.
- 3 -Sempre que se considere necessário e por uma questão de otimização de recursos, as atividades de campos de férias podem ser concentradas noutro espaço em que se desenvolvam as atividades associadas ao programa, sendo da responsabilidade dos encarregados de educação o transporte até ao mesmo.
- 4 -O transporte de crianças e jovens durante as atividades no campo de férias prevê o cumprimento da legislação em vigor.
- 5 -Dependendo do cariz, duração ou organização de cada atividade, poderá ser disponibilizado aos participantes as refeições, nomeadamente o lanche (manhã e tarde).
- 6 -A alimentação será sempre variada em qualidade e quantidade adequada à idade dos participantes e à natureza e duração das atividades.
Artigo 9.º — Transporte e Alimentação
Vigente desde: 07/08/2024