Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)«Agregado familiar» conjunto de pessoas que vivam com o candidato em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
- b)«Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM)» documento que atesta, comprova e determina que um indivíduo tem uma incapacidade física, mental ou outra, expressando em percentagem o nível dessa incapacidade;
- c)«Situação de carência económica» agregados familiares cujos rendimentos per capita sejam inferiores a 60 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a vigorar nesse ano civil;
- d)«Rendimento mensal» valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar;
- e)«Subsídio» valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório;
- f)«Património mobiliário» soma de todos os créditos em contas bancárias (à ordem e a prazo), tais como depósitos bancários, ações, obrigações, fundos de investimento, plano poupança reforma (PPR), certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros;
- g)«Património imobiliário/predial» consideram-se património imobiliário/predial os imóveis, isto é: casas, prédios rústicos, urbanos e mistos ou terrenos, entre outros;
- h)«Estabelecimento de Ensino Superior» estabelecimento que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pela respetiva tutela;
- i)«Aproveitamento escolar» considera-se que um estudante tem aproveitamento escolar quando consegue reunir os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso respetivo, de acordo com as normas em vigor na instituição de ensino que frequenta;
- j)«Bolsa de estudo» prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do Ensino Superior por estudantes considerados em situação de vulnerabilidade.