- 1 -Dentro do limite referido no número seguinte, a Junta de Freguesia de Fronteira graduará, atendendo aos critérios de atribuição, o montante do apoio a conceder a cada candidatura.
- 2 -A Junta de Freguesia em cumprimento das atribuições constantes no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fixará anualmente o montante máximo de apoio financeiro à atividade regular das entidades.
- 3 -Não obstante o referido no número anterior cada associação só poderá beneficiar de concessão de apoio financeiro à sua atividade regular uma vez em cada ano, salvo casos devidamente ponderados e devidamente justificados.
Artigo 12.º — Montante de apoio financeiro
Vigente desde: 06/09/2022