- 1 -Compete à entidade gestora, em articulação com os Municípios, definir as zonas abrangidas pela recolha porta a porta.
- 2 -O lançamento da recolha seletiva porta a porta em qualquer zona será precedido de um plano específico de comunicação que envolverá o contacto personalizado com os utilizadores abrangidos, para a necessária sensibilização e para convite e registo de adesão;
- 3 -Se, por qualquer motivo, um utilizador não aderiu à recolha porta a porta na fase do lançamento, poderá sempre fazê-lo a qualquer momento, elaborando o competente requerimento disponível no sítio da internet da entidade gestora.
- 4 -A confirmação da adesão e respetivas condições será efetuada por escrito no prazo de 5 (cinco) dias.
- 5 -A responsabilidade pela entrega, substituição e reparação do equipamento individual é da entidade gestora.
- 6 -A responsabilidade pela conservação e limpeza dos contentores individuais é do utilizador final.
- 7 -Por condicionantes relacionadas com as zonas de intervenção e/ou com os meios disponíveis, a recolha seletiva porta a porta poderá ainda estar subordinada a regras específicas divulgadas pela entidade gestora no seu sítio na internet.
Artigo 28.º — Recolha seletiva porta a porta
Vigente desde: 04/08/2023