- 1 -O presente regulamento aplica-se aos detentores/produtores de pneus usados (LER 16 01 03), das categorias referidas no artigo 4.º, localizados nos concelhos referidos no artigo 1.º
- 2 -Estão excluídos do presente regulamento os resíduos resultantes do fabrico de pneus ou da indústria de recauchutagem (i. e. aparas de borracha e aço, borrachas de vidro automóveis), bem como resultantes da operação de fragmentação de veículos em fim de vida ou do desmantelamento de pavimentos diversos. Excluem-se ainda as bandagens - aro metálico revestido de borracha, não se tratando nem de um pneumático, nem de um pneu maciço.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/08/2023