Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Atendimento e Acompanhamento Social (AAS) - serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social. Excetuam-se deste atendimento e/ou acompanhamento as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica;
- b)Agregado familiar - o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;
- c)Apoio económico/Subsídio - Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório;
- d)Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, cujas entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
- e)Despesas Fixas e Elegíveis dedutíveis - despesas mensais de consumo com caráter permanente e indispensáveis com encargos de saúde, renda ou prestação de habitação, transportes, água, eletricidade e gás, educação e mensalidades relativas às respostas sociais, nomeadamente das áreas de infância, terceira idade e deficiência;
- f)Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
- g)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social, em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social;
- h)Rendimento anual bruto - quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor dos apoios;
- i)Rendimento mensal bruto - valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais brutos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;
- j)Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 28.º deste Regulamento;
- k)Rendimentos Elegíveis - Valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação, pensões, prestações sociais e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado), bolsas de formação profissional, prestações do Rendimento Social de Inserção.