- 1 -Considera-se abusiva a ocupação da habitação, por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, haverá lugar à desocupação da habitação, nos termos definidos no artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 30.º — Ocupação Abusiva
Vigente desde: 07/08/2024