- 1 -A prestação de falsas declarações pelos arrendatários municipais é punível nos termos da lei penal.
- 2 -Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos arrendatários municipais podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.
Artigo 63.º — Declarações
Vigente desde: 07/08/2024