- 1 -O número total de vagas aberto anualmente insere-se no âmbito dos chamados regimes especiais, não podendo ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos.
- 2 -Em cada ano letivo, o Conselho Técnico-Científico, fixará o número de vagas por curso deste regime.
Artigo 10.º — Número de vagas
Vigente desde: 07/11/2019