- 1 -É considerado como estudante internacional o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pela disposição anterior, aqueles que:
- a)Sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- b)Sejam familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, nos termos definidos pela alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- c)Sejam nacionais de um Estado membro da União Europeia, não residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, sendo que o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para estes efeitos.
- d)Sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, do estatuto da igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de proveniência.
Artigo 2.º — Estudante Internacional
Vigente desde: 07/11/2019