- 1 -O montante global a afetar ao Orçamento Participativo, bem como o valor máximo a atribuir a cada projeto, são definidos pela União das Freguesias em cada edição.
- 2 -A abertura de cada edição do Orçamento Participativo depende da existência de dotação orçamental adequada e de deliberação do órgão competente.
- 3 -A União das Freguesias pode, fundamentadamente, decidir não promover determinada edição do Orçamento Participativo, designadamente por razões financeiras, técnicas, legais ou de oportunidade administrativa.
Artigo 7.º — Componente Orçamental
Vigente desde: 08/07/2026