- 1 -No caso de formação superior enquadrada no âmbito de programas de mobilidade, as unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas na instituição de acolhimento, no caso desta adotar uma escala de classificações idêntica à portuguesa.
- 2 -Quando a instituição de acolhimento adote uma escala de classificação diferente da portuguesa, a classificação das unidades curriculares creditadas deverá resultar da sua conversão tendo como base o sistema de classificação ECTS, devendo a conversão da classificação respeitar a posição obtida pelo estudante na escala estatística de distribuição classificativa da instituição de acolhimento comparativamente com a escala de distribuição classificativa da FBA-ULisboa.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, compete ao coordenador de mobilidade aprovar as disposições específicas para a conversão das classificações obtidas no âmbito de programas de mobilidade, considerando a distribuição das classificações na FBA-ULisboa no conjunto de, pelo menos, os três anos mais recentes.
- 4 -Quando a instituição de acolhimento não indicar no boletim de registo académico a posição obtida pelo estudante na escala estatística de distribuição classificativa, a conversão da classificação das unidades curriculares creditadas resultará da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 5 -No caso de creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade, quando esta resultar duma formação obtida em instituição de ensino superior estrangeira, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão adotadas a fórmula de conversão de classificação fixada no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, bem como, quando aplicável, as normas constantes dos seguintes despachos do Diretor-Geral do Ensino Superior:
- a)Despacho n.º 17039/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 23 de julho, referente aos Estados Unidos da América;
- b)Despacho n.º 6431/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, referente ao Reino Unido;
- c)Despacho n.º 10537/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto, referente a Malta.
- 7 -Nas situações em que não seja possível proceder à transposição da classificação obtida na formação anterior, designadamente pela não atribuição de classificação quantitativa ou qualitativa pela instituição de ensino superior onde esta foi obtida, a unidade curricular creditada não é considerada para efeitos de cálculo da classificação final do ciclo de estudos.
- 8 -Quando uma unidade curricular creditada resultar da aprovação, na formação realizada, em mais do que uma unidade curricular ou componente formativa, a transposição da classificação obtida resultará da média aritmética simples das classificações obtidas na formação anterior, após a sua conversão de acordo com os procedimentos fixados no presente artigo.
Artigo 10.º — Transposição da classificação obtida na formação anterior
Vigente desde: 14/10/2020