- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto no RJGDES, o órgão estatutariamente competente da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa:
- a)Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP);
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
- e)Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial.
- 2 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e o domínio científico onde foram obtidos.
- 3 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 4 -O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 2.º — Creditação
Vigente desde: 14/10/2020