- 1 -A inumação de um cadáver depende da autorização municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º, do presente regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II, do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, na sua redação atual, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento certificativo do óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde nos casos em que haja necessidade da inumação antes de decorridas as vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 49.º, deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular.
- 3 -No requerimento referido deverá constar a identidade completa e contacto de um familiar do defunto para efeitos de ulteriores contactos.
Artigo 16.º — Inumação no cemitério municipal
Vigente desde: 02/02/2018