- 1 -O presente artigo aplica-se às sepulturas com caráter de perpetuidade existentes até à entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas é permitido inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,4 mm.
- 3 -Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando decorrido o prazo de cinco anos após a última inumação, em que tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária, e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver.
- 4 -Não são autorizadas concessões a título perpétuo, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 25.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 02/02/2018