- 1 -O presente artigo aplica-se às sepulturas com caráter de perpetuidade existentes até à entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -O requerimento para o depósito de restos mortais em ossário é apresentado nos serviços da Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
- 3 -A ocupação dos ossários poderá ser concessionada com o deferimento do requerimento e após o pagamento das respetivas taxas.
- 4 -Os ossários poderão ser concessionados por período de entre 1 a 5 anos, podendo este ser renovável, mediante o pagamento das respetivas taxas.
- 5 -Até 30 dias antes do termo do prazo de caducidade, os interessados serão notificados, sempre que possível, mediante carta registada com aviso de receção, e edital afixado no respetivo ossário, para se pronunciarem no prazo de 10 dias, após a receção da mesma, sobre a intenção de procederem à respetiva renovação, ou destino final a dar às ossadas, consoante o caso, sob pena desta Autarquia, após o referido prazo de concessão as considerar abandonadas, dando-se o destino legal, referido no artigo 29.º, do presente regulamento.
- 6 -Na impossibilidade de entrega da notificação, o prazo de pronúncia deverá ser contado a partir da data de afixação do edital no ossário, sendo que, para o efeito deverá ser elaborada, pelo responsável do cemitério, a respetiva confirmação e registo fotográfico.
- 7 -As concessões da ocupação de ossários não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, renováveis em conformidade com as leis e regulamentos, pelos períodos estabelecidos.
- 8 -Não são concedidas ocupações a título perpétuo, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 33.º — Concessão
Vigente desde: 02/02/2018