- 1 -Os concessionários devem realizar as obras de construção, ampliação ou alteração no jazigo ou terreno concessionado no prazo de 6 meses após a concessão, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, devendo as obras concluírem-se no prazo definido para o efeito.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos, em casos devidamente justificados a requerimento do concessionário.
- 3 -A inobservância do prazo previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão.
- 4 -Quando por qualquer motivo a concessão seja declarada caduca e cumpridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2, do artigo 37.º, do presente regulamento, serão considerados como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 29.º, do presente regulamento.
Artigo 48.º — Realização de obras decorrentes das concessões
Vigente desde: 02/02/2018