- 1 -Na impossibilidade, devidamente comprovada, de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas c), a e), do n.º 1, do artigo anterior, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados:
- a)Proceder à publicação de Aviso, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços municipais, num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, regional e nacional, bem como requerer à Câmara Municipal a afixação de Editais, de conteúdo similar ao do Aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a devida taxa, sendo que, decorrido o prazo previsto no Aviso e Edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de Aviso, da afixação do Edital (a ser fornecida pela Câmara Municipal), e declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão;
- b)Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando a Câmara Municipal de Câmara de Lobos eximida, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades;
- c)A transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e na aplicação informática destinada aos Cemitérios.
Artigo 58.º — Justificação do reatamento do trato sucessivo
Vigente desde: 02/02/2018