- 1 -Às obras referidas no artigo 65.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, em vigor.
- 2 -Em todo o demais que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 69.º — Casos omissos
Vigente desde: 02/02/2018