- 1 -A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal, a ser efetuada nos termos legais.
- 2 -No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos cadáveres e restos mortais inumados em sepulturas e jazigos concessionados.
- 3 -Ao procedimento referido nos números anteriores deverá ser precedente o processo de notificação aos respetivos interessados, publicação de aviso e afixação de lista nos respetivos locais, com uma antecedência de 15 dias antes do início do ato de transladação.
Artigo 72.º — Regime legal
Vigente desde: 02/02/2018