- 1 -No recinto dos cemitérios é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos legais;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
- d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
- e)Plantar plantas fora de vasos de embelezamento;
- f)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
- g)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
- h)Realizar manifestações de caráter político;
- i)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
- j)A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adulto;
- k)Efetuar peditórios;
- l)Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o local;
- m)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
- n)A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados;
- o)É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.
- 2 -Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.
Artigo 74.º — Proibições no recinto dos cemitérios
Vigente desde: 02/02/2018