- 1 -Quando a sanção proposta for superior a suspensão por dois anos ou interdição do exercício de atividade profissional, o arguido e o participante são notificados para declararem se pretendem a realização de audiência pública.
- 2 -Sendo por algum dos intervenientes, referidos no número anterior, requerida a realização de audiência pública esta é efetuada perante a entidade decisora ou membro por esta designado.
- 3 -Na audiência pública o instrutor representa a acusação.
- 4 -O arguido pode defender-se em causa própria ou ser representado por solicitador ou advogado.
- 5 -O arguido pode requerer depoimento de parte.
- 6 -O arguido e o instrutor podem requerer:
- a)A audição de testemunhas que, respetivamente, tenham apresentado;
- b)A junção de documentos relativos a factos supervenientes à defesa ou acusação apresentada.
- 7 -A audiência pública é sempre sujeita a gravação sonora.
Artigo 14.º — Audiência pública
Vigente desde: 21/01/2019