- 1 -Em caso de dano, furto ou roubo de veículo, o condutor deve comunicar imediatamente o facto por qualquer meio possível, ao serviço responsável pela Gestão da Frota, que, sua vez, informará as respetivas chefias e Presidente da Câmara.
- 2 -A informação do condutor dada nos termos do número anterior, deve ser apresentada por escrito, no prazo de 72 horas após a ocorrência, mediante participação escrita interna - auto de ocorrência -, ao serviço responsável pela Gestão de frotas, que por sua vez a reencaminhará às respetivas chefias e Presidente da Câmara Municipal, e na qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do veículo;
- b)Identificação do condutor;
- c)Descrição das circunstâncias da/s ocorrência/s;
- d)Data, local e hora da ocorrência;
- e)Identificação da/s testemunha/s da ocorrência se as houver;
- f)Outras informações consideradas úteis à descoberta da verdade.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal, se for caso disso, determina:
- a)Participação às autoridades policiais ou judiciais dos factos;
- b)Ordena as necessárias averiguações;
- c)Informa a Divisão Administrativa e Financeira e Divisão do Obras Municipais.
Artigo 18.º — Danos, furto ou roubo de veículo
Vigente desde: 26/01/2021