As situações consideradas socialmente graves que sejam do conhecimento do Município no contexto da execução do presente regulamento, e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou objetivo do mesmo, serão encaminhadas para as respostas e parceiros sociais mais adequados.
Artigo 24.º — Encaminhamento para a rede de parceiros sociais
Vigente desde: 19/01/2023