- 1 -A Câmara Municipal de Santana concede um apoio pecuniário correspondente a um valor anual de reembolso da despesa efetuada com consumo de energia elétrica nos seguintes montantes:
- a)Agregados familiares com um dependente - duzentos e quarenta euros;
- b)Agregados familiares com dois dependentes - trezentos euros;
- c)Agregados familiares com três ou mais dependentes - trezentos e sessenta euros;
- d)Outros residentes não incluídos nas alíneas anteriores - cento e oitenta euros.
- 2 -O valor do apoio não pode exceder o valor efetivamente pago pelo consumidor no consumo de energia elétrica reduzindo-se a esse montante nessa eventualidade;
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se dependentes todas as pessoas que vivam em economia comum, com e para além do Requerente, considerados pelo artigo 4.º do DL 70/2010 de 16 de junho, com as alterações operadas pelos Decretos-Leis n.º 113/2011 de 29 de novembro, 113/2012 de 27 de junho, 90/2017 de 28 de julho, 120/2018 de 27 de dezembro, 84/2019 de 28 de junho, e pelas Leis n.os 15/2011 de 29 de novembro, 114/2017 de 29 de dezembro e 13/2023 de 3 de abril, nomeadamente:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Artigo 4.º — Tipo de apoio
Vigente desde: 08/08/2023