- 1 -A comunicação do Município de Moura a informar o arrendatário ou o ocupante da aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:
- a)Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos necessários para o cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao Município, que não pode ser inferior a 30 dias
- b)As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.
- 2 -Após a receção dos elementos solicitado, o Município deve comunicar ao arrendatário ou ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável o respetivo faseamento.
- 3 -Cabe ao Município enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato, devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o Município optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.
- 4 -As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos do Presente Regulamento e das notificações previstas no Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
- a)As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para o local arrendado ou ocupado;
- b)As cartas dirigidas ao Município devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento;
- c)Qualquer ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados, for entregue em mão, deve o destinatário colocar a sua assinatura na respetiva cópia, como nota de receção;
- d)Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o Município procederá à entrega dessa comunicação em mão;
- e)Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na respetiva cópia, o Município manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na porta de entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia, considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.
- 5 -A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar contrato de arrendamento apoiado constituem fundamento para a resolução do contrato vigente ou a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.
- 6 -A comunicação do Município, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é realizada nos termos do presente Regulamento, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo 90 dias e à consequência do seu não cumprimento.
Artigo 38.º — Comunicações
Vigente desde: 11/11/2019