- 1 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social podem desenvolver a sua atividade profissional no Recinto Desportivo.
- 2 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no Campo Municipal, devem estar devidamente acreditados.
- 3 -Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
Artigo 28.º — Local, acreditação e circulação
Vigente desde: 22/09/2021