- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
- a)O porte;
- b)O desenho;
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
- 3 -Os critérios estabelecidos no n.º1 do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no «Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público», de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF I. P. e a legislação em vigor.
- 4 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore com PAP superior a 250 centímetros poderá ser classificada como de interesse municipal, no entanto, os valores a considerar para cada espécies encontram-se listados no Anexo I e têm por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do «Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público», de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF, I. P., e a legislação em vigor, adaptados à realidade municipal e tendo em conta o valor ecológico das espécies, a sua raridade no concelho e a origem da espécie (facto de ser nativa ou exótica), tal como explicado no respetivo anexo.
- 5 -A avaliação negativa do critério geral previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo impede a classificação de arvoredo de interesse público municipal.
- 6 -A classificação do arvoredo de Interesse Municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- c)Existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 10.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal
Vigente desde: 08/08/2023