- 1 -A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 39.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 08/08/2023