- 1 -A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação de acordo com a legislação vigente.
- 2 -A classificação de arvoredo de interesse público e o seu regime de proteção rege-se pelo disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.
- 3 -Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado o arvoredo constante no Anexo V ao presente Regulamento.
- 4 -Árvores classificadas apenas podem ser cortadas ou desramadas com autorização prévia do ICNF I. P., sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
Artigo 7.º — Arvoredo de Interesse Público
Vigente desde: 08/08/2023