As tarifas dos serviços auxiliares definidos nos números 4 e 5 do artigo 100.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.
As tarifas dos serviços auxiliares definidos nos números 4 e 5 do artigo 100.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.