- 1 -Prestar de forma contínua e eficiente o serviço de saneamento de águas residuais nas condições constantes da legislação em vigor e dos contratos de recolha, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -Fornecer, instalar e manter quando aplicável os medidores de caudais.
- 3 -Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de saneamento de águas residuais de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de saneamento de águas residuais à sua responsabilidade.
- 5 -Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção.
- 6 -Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR) à sua responsabilidade.
- 7 -Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas.
- 8 -Definir, os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas.
- 9 -Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais.
- 10 -Submeter os componentes dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço a ensaios, que assegurem a perfeição do trabalho executado no cumprimento da legislação em vigor.
- 11 -Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
- 12 -Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas.
- 13 -Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental
- 14 -Promover a prática de reutilização de águas residuais tratadas e assegurar a colaboração nos projetos que tenham por objetivo a proteção dos recursos hídricos.
- 15 -Garantir a continuidade, a qualidade e regularidade do serviço, exceto os casos previstos na legislação vigor e os a seguir indicados:
- a)Por trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Casos fortuitos ou de força maior;
- c)Após a deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Serpa para a regularização da situação;
- d)Na verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido o prazo definido pelo Município de Serpa para a regularização da situação;
- e)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço mediante aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 16 -Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet.
- 17 -Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.
- 18 -Disponibilização de meios de pagamento diferenciados que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.
- 19 -Envio dos avisos prévios, nomeadamente para acesso à rede predial, substituição de contadores e suspensão do serviço.
- 20 -Comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada na recolha de águas residuais urbanas.
- 21 -Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na internet, informação essencial sobre a prestação de serviços e a sua atividade.
- 22 -Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores (presencial, telefónico e via internet) direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água, nomeadamente:
- i)Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;
- ii)Esclarecimentos relativos a faturação;
- iii)Outras informações úteis;
- iv)Apresentação de sugestões para a melhoria do serviço.
- i)Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;
- 23 -Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologias dos utilizadores do serviço.
- 24 -Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal.
- 25 -Possuir e disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico.
- 26 -Informação aos utilizadores sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios a que se encontram vinculados por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicação do sítio na internet das mesmas.
- 27 -Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas.
- 28 -Responder pelos diversos aspetos da qualidade do serviço junto dos utilizadores finais, sem prejuízo da responsabilidade de outras entidades terceiras com quem tenha estabelecido contratos de prestação de serviços e do direito de regresso sobre estas.
- 29 -Publicar no site da internet um relatório anual, até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos de qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço 446/2024 aprovado pela ERSAR.
- 30 -Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º — Deveres da Entidade Gestora
Vigente desde: 09/07/2026