A Entidade Gestora compensa os seus utilizadores, por cada incumprimento reclamado por escrito, nos seguintes termos:
a) Visitas combinadas:
i) Quando o período estabelecido no número do artigo 28.º não for cumprido, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros;
ii) Quando o prazo previsto no número do artigo 29.º não for cumprido pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
b) Obrigações no âmbito da assistência técnica após comunicação da ocorrência anómala:
i) Quando os prazos previstos no n.º 3 do artigo 30.º não forem cumpridos pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
c) Substituição dos instrumentos de medição:
i) Quando o previsto nos números 3 ou 4 do artigo 84.º não for cumprido pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
e) Verificação extraordinária dos contadores:
i) Quando o previsto nos números 3 ou 4 do artigo 84.º não for cumprido pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é de 5 euros.
f) Suspensão e reinício do contrato:
i) Quando o prazo previsto no n.º 3 do artigo 91.º não for cumprido pela Entidade Gestora, o valor da compensação a atribuir é de 15 euros.