- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o regulamento de relações comerciais aprovado pela ERSAR, o presente regulamento, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente da prestação de contas;
- c)Regulamentos de serviço;
- d)Tarifários;
- e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- f)Informação sobre interrupção do serviço;
- g)Contatos e horários de atendimento, bem como os contactos do serviço de piquete;
- h)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- i)Meios para a comunicação de leitura;
- j)Mecanismos de resolução alternativa de litígios e identificação do centro de arbitragem de conflitos de consumo competente para o Município de Serpa e o respetivo sítio eletrónico na internet;
- k)O acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada, no sentido de ser dado cumprimento ao artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 156/2005, de setembro na sua redação atualizada;
- l)Informação atualizada relativa aos preços das chamadas telefónicas;
- m)O relatório anual, elaborado pela Entidade Gestora até ao final do mês de março, com os principais resultados obtidos no ano anterior, relativos aos níveis mínimos da qualidade do serviço identificados no Regulamento da Qualidade do Serviço, aprovado pelo Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
- 3 -Para efeito do projeto da rede predial, a Entidade Gestora fornecerá toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º — Direito à informação
Vigente desde: 09/07/2026