- 1 -São admissíveis, nos sistemas de drenagem de águas residuais, as seguintes categorias de águas residuais:
- a)Águas residuais domésticas;
- b)Águas residuais industriais com características apropriadas.
- 2 -Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
- 3 -A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela Entidade Gestora, tendo em conta as características do sistema de drenagem pública.
- 4 -As afluências de águas residuais devem cumprir as condições definidas no regulamento sobre a matéria aprovado pela AgdA enquanto entidade gestora das infraestruturas de saneamento do sistema público de parceria integrado de águas do Alentejo.
- 5 -As características apropriadas para admissão de águas industriais são as que se determinam no Capítulo III.
Artigo 31.º — Admissão de águas residuais
Vigente desde: 09/07/2026