- 1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -A Entidade Gestora efetua a comunicação aos utilizadores relativas a interrupções de serviço (programadas e não programadas) nos termos dos artigos 38.º e 39.º respetivamente.
- 3 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 4 -Nos casos em que as interrupções afetem utilizadores especiais, tais como hospitais, a Entidade Gestora adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa intervenção.
Artigo 36.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Vigente desde: 09/07/2026