- 1 -A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no saneamento de águas residuais, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, ficando os utilizadores obrigados a se absterem de utilizar o serviço durante o período de interrupção.
- 2 -No aviso referido no número anterior deve constar a data e o horário em que decorrerá a interrupção, bem como a indicação das zonas afetadas.
- 3 -O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 1, assim como o incumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VIII.
Artigo 38.º — Interrupção programada do serviço
Vigente desde: 09/07/2026