- 1 -Sem prejuízo do princípio da obrigatoriedade de ligação dos utilizadores ao sistema público, é admissível a utilização de fossas séticas particulares em locais não dotados de redes públicas ou em locais que, embora dotados de redes públicas, a sua desativação não se justifique por razões de ordem técnico-económica reconhecidas pela entidade gestora, devendo verificar-se a salvaguarda das condições de saúde pública, de contaminação e ambientais.
- 2 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 3 -A limpeza das fossas séticas é efetuada pelo Município de Serpa, por meios próprios ou através de subcontratação do serviço a empresa devidamente licenciada para o efeito, mediante requerimento e respetivo pagamento.
- 4 -A periodicidade de limpeza é estabelecida de acordo com o planeamento predefinido com a entidade gestora, de acordo com as características da fossa sética individual e definida no contrato de recolha a celebrar com o respetivo utilizador.
- 5 -O utilizador deve requerer, de acordo com o definido no regulamento de serviço em vigor, a prestação do serviço à Entidade Gestora, devendo esta proceder à sua execução no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação, salvo quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, em que o serviço deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas contados da apresentação do pedido.
- 6 -O incumprimento do prazo de 10 dias previsto no número anterior confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no Capítulo VIII.
- 7 -É expressamente proibido o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente na via pública ou em terrenos públicos ou particulares.
- 8 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de drenagem devem ser desativadas no prazo de 30 dias contados após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública de saneamento, sendo o proprietário obrigado a aterrá-las depois de desconectadas, esvaziadas e desinfetadas e a assegurar um destino adequado às matérias retiradas da fossa.
Artigo 41.º — Utilização e limpeza de fossas séticas
Vigente desde: 09/07/2026