- 1 -Os sistemas de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.
- 4 -O proprietário e/ou o utilizador deve ainda garantir:
- a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
- b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial;
- c)O acesso da entidade gestora às suas instalações;
- d)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
Artigo 61.º — Responsabilidade pelas redes prediais
Vigente desde: 09/07/2026