- 1 -Nenhum sistema predial de drenagem pode ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares e sem que as redes tenham sido verificadas e ensaiadas. nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 88.º do presente Regulamento.
- 2 -A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.
- 3 -Quando não tenha sido requerida a ligação à rede pública e depois da entidade gestora notificar os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, num prazo nunca inferior a 30 dias, mantenham o incumprimento e estejam em causa razões de salubridade pública, a Entidade Gestora deve acionar os procedimentos contraordenacionais previstos na lei.
- 4 -O pagamento dos encargos atrás referidos, deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do mesmo, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.
- 5 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.
- 6 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão não superior a 20 metros, a Entidade Gestora estabelece a ligação e dá início à prestação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis após a receção do pedido do utilizador instruído de toda a documentação necessária.
- 7 -Quando exista ligação à rede pública, mas haja necessidade de intervir no ramal para permitir o início da prestação do serviço, aplica-se o mesmo prazo do número anterior.
- 8 -Caso não haja ligação à rede pública e o ramal a executar tenha uma extensão superior a 20 metros, a Entidade Gestora deve apresentar ao utilizador o orçamento para a execução do mesmo, quando for técnica e economicamente viável, no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção do pedido de ligação, instruído de toda a documentação necessária.
- 9 -No caso previsto no número anterior, a execução do ramal de ligação deve ser realizada nos 60 dias úteis posteriores à aceitação do orçamento e ao seu pagamento por parte do utilizador ou celebração de acordo quanto ao plano de pagamento, dentro do prazo de validade estabelecido no mesmo.
- 10 -Nos casos em que seja necessária a obtenção de autorização ou parecer de entidades terceiras para a execução do ramal ou intervenção no mesmo, o prazo previsto nos números 6, 7 e 9 suspende-se a partir da data em que a referida autorização ou parecer tenham sido requeridos e até que os mesmos sejam obtidos, salvo quando se verifica que a não emissão de autorização resulta de facto imputável à Entidade Gestora.
- 11 -O incumprimento dos prazos estipulados nos números 6 a 9 confere ao utilizador o direito a compensação nos termos previstos no capítulo VIII.
- 12 -O Município de Serpa deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço.
- 13 -Sempre que exista e se encontre operacional a ligação do sistema predial à rede pública, a Entidade Gestora garante disponibilidade de agenda que permita a marcação da deslocação necessária para o início dos serviços de saneamento de águas residuais num prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido de contrato, instruído de toda a documentação necessária.
- 14 -Para efeitos da marcação da deslocação prevista no número anterior, a Entidade Gestora informa o mesmo, da data e do intervalo horário, com uma amplitude máxima de duas horas, para o início da intervenção.
- 15 -Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e/ou estejam em causa razões de salubridade pública, o Município de Serpa deverá desencadear o processo sancionatório de coima previsto na lei.
- 16 -Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de saneamento, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
- 17 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Serpa, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Serpa dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
Artigo 72.º — Ligação à rede
Vigente desde: 09/07/2026