- 1 -Todo o contador ou medidor de caudal fica sob o controlo e responsabilidade imediata do utilizador respetivo, o qual avisa a Entidade Gestora, logo que reconheça que este apresente qualquer tipo de anomalia.
- 2 -Os utilizadores devem avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias de medição que detetem no contador de água tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas.
- 3 -O utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda ou furto do contador.
- 4 -A responsabilidade do utilizador não abrange os danos resultantes do seu uso normal e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
- 5 -O utilizador responde também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
- 6 -Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores de consumo de água aos trabalhadores devidamente identificados, para tal designados pela Entidade Gestora.
- 7 -Os custos relativos à reparação ou substituição de contadores por danos causados pelos utilizadores são da responsabilidade destes.
Artigo 83.º — Responsabilidade pelos contadores e medidores de caudal
Vigente desde: 09/07/2026