- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.
- 3 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, havendo lugar ao pagamento da tarifa de reinício do fornecimento de água, valor que será incluído na primeira fatura subsequente.
- 4 -Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.
- 5 -Quando o utilizador disponha simultaneamente dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 6 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 pela Entidade Gestora confere ao utilizador o direito a compensação, nos termos previstos no capítulo VIII.
Artigo 91.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 09/07/2026