- 1 -Compete ao conselho diretivo da OMD em conformidade, nomeadamente, com as alíneas d) e ii) do n.º 1 do artigo 59.º, do Estatuto, definir os critérios para a utilização dos espaços e edifícios afetos à OMD, dos equipamentos ou dos recursos humanos da OMD, bem como a fixação das dotações orçamentais necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, incluindo as verbas atribuíveis à(s) lista(s) concorrente(s) para as ações de campanha eleitoral que entendam promover, dependendo a liquidação de verbas da apresentação de documentos legalmente válidos, de acordo com as normas aplicáveis à contabilidade da OMD.
- 2 -A resolução das dúvidas de interpretação originadas pelo Estatuto da OMD, que não sejam relacionadas com os atos do processo eleitoral, cabe ao conselho deontológico e de disciplina, de acordo com o Estatuto da OMD.
- 3 -Compete à comissão eleitoral exercer as funções especialmente previstas neste regulamento.
- 4 -As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente no n.º 1 do presente artigo, são resolvidas sob deliberação do conselho diretivo da OMD.
Artigo 4.º — Órgãos Competentes
Vigente desde: 12/11/2019