- 1 -Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre os estudantes internacionais:
- a)Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- b)Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
- 2 -São condições de ingresso nos ciclos de estudo ministrados pela UA:
- a)A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos em causa;
- b)A verificação do conhecimento da língua portuguesa ou das línguas estrangeiras, consoante o idioma em que o ensino é ministrado;
- c)A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados pela UA para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
- 3 -A verificação da qualificação académica específica para os candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente faz-se através de provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- 4 -No caso dos candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior num país estrangeiro, a verificação da qualificação académica específica é feita através de um exame escrito, efetuado na língua em que o ciclo de estudos é ministrado, e incidente sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- 5 -Para os candidatos a que se refere o número anterior, podem, por decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes da UA e adequada publicitação nos respetivos editais de concurso, ser excecionalmente utilizadas as provas de ingresso realizadas em sistemas de ensino distintos do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja idêntico às realizadas em Portugal.
- 6 -A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos vai ser ministrado faz-se, no que concerne às línguas estrangeiras, pela comprovação por qualquer organismo idóneo, da detenção do nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.
- 7 -No que concerne à língua portuguesa a verificação do seu conhecimento faz-se através da exibição do certificado de aprovação em prova de língua portuguesa, nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, quando realizada no estrangeiro ou ainda através de certificado em língua portuguesa como língua estrangeira emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.
- 8 -Os candidatos que não sejam detentores do nível B1 do Quadro Europeu de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, poderão excecionalmente candidatar-se desde que se comprometam a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam, com as seguintes condições:
- a)A frequência deste curso tem um custo adicional, caso seja na UA;
- b)A confirmação da inscrição na UA está dependente da obtenção do nível B1 na língua respetiva.
- 9 -Estão dispensados da comprovação do domínio da língua portuguesa, nos termos do n.º 6, os candidatos estrangeiros que tenham frequentado e concluído o ensino secundário em língua portuguesa.
- 10 -A verificação da satisfação dos pré-requisitos faz-se nos moldes exigidos aos demais estudantes, designadamente no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- 11 -No caso dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, pode ser prevista a possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso.
Artigo 4.º — Condições acesso e de ingresso
Vigente desde: 12/11/2019