- 1 -A decisão relativa à ordenação dos candidatos é da competência de cada um dos júris a que se refere o artigo 9.º, e tem em consideração o seguinte:
- a)A classificação obtida nas provas específicas portuguesas, no caso dos candidatos titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, ou as respetivas provas realizadas no país de origem e reconhecidas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma;
- b)A classificação obtida nos exames escritos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma, no caso dos candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior num país estrangeiro.
- 2 -Relativamente disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a fórmula de obtenção da nota final é a estabelecida pela UA para as provas de ingresso no ano letivo em causa sendo a classificação final expressa na escala numérica de 0-20 valores, apurada até às décimas e, quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a 5 centésimas, sendo considerados "não aprovados" os candidatos com classificação final inferior a 9,5 valores.
- 3 -O resultado final da candidatura exprime -se através de uma das seguintes menções:
- a)"Excluído", se o candidato não reunir ou comprovar reunir as condições de acesso, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
- b)"Não aprovado", se o candidato tiver uma classificação final inferior a 9,5 valores;
- c)"Aprovado", se o candidato tiver uma classificação final igual ou superior a 9,5 valores;
- d)"Colocado", se o candidato "aprovado" tiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas nos termos do artigo seguinte;
- e)"Não colocado", se o candidato "aprovado" não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita ocupar uma das vagas disponibilizadas nos termos do artigo seguinte.
- 4 -A seriação dos candidatos é feita por ordem decrescente das respetivas notas de candidatura, sendo considerados "colocados" os candidatos "aprovados" até ao limite do número de vagas disponibilizadas nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate na última vaga, são criadas vagas adicionais.
Artigo 6.º — Classificação final
Vigente desde: 12/11/2019