- 1 -Não são suscetíveis de financiamento as seguintes despesas:
- a)Condomínio e rendas de instalações;
- b)Obras de construção, remodelação ou reabilitação;
- c)Despesas com o fornecimento de água, eletricidade, gás, limpeza e higiene das instalações, bem como despesas de representação ou similares, seja qual for a sua natureza ou justificação;
- d)Encargos bancários de qualquer natureza, incluindo encargos com dívidas;
- e)Assinatura e/ou produção de publicações periódicas, newsletters, e-news, jornais ou boletins;
- f)Deslocações do e para o estrangeiro, incluindo estadias;
- g)Aquisição e/ou manutenção de viaturas, incluindo os respetivos seguros;
- h)Despesas em que o respetivo documento de suporte, não especifique o que está a ser adquirido.
- 2 -As despesas de deslocação não poderão exceder 25 % do custo total do projeto, sendo deduzido o valor que exceda a referida percentagem, exceto nas áreas definidas anualmente na Deliberação do Conselho Diretivo prevista no artigo 2.º
- 3 -Só é elegível o valor da amortização de bens duradouros afetos ao projeto calculado, única e exclusivamente, de acordo com as taxas indicadas na tabela anexa ao diploma que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, e ponderado pelos correspondentes critérios de imputação física e temporal aplicáveis.
- 4 -São considerados bens duradouros, para fins do presente Regulamento, os bens que permanecem ao serviço da ONGPD para além da duração do projeto, a título exemplificativo mobiliário, equipamento informático e eletrónico, eletrodomésticos, vídeo e imagem, conforme o previsto no Regime Jurídico das Depreciações e Amortizações.
- 5 -Em caso de dúvida sobre a elegibilidade da despesa, serão aplicados critérios de razoabilidade e adequação da mesma em relação aos objetivos e atividades descritas na candidatura, podendo implicar que a despesa em causa, seja deduzida ao total do montante do projeto.
- 6 -Na avaliação do projeto para efeitos de apuramento do montante a financiar, o Júri procede à dedução ao custo total do projeto, de todas as despesas consideradas não elegíveis e notifica as ONGPD visadas da mesma.
- 7 -Na avaliação do relatório final de execução pela equipa técnica e financeira e/ou na sequência das visitas de análise financeira, as despesas mencionadas neste artigo, bem como despesas não previstas em candidatura, e as decorrentes de alterações realizadas não solicitadas ou não aceites, não são consideradas para análise, sendo deduzido o seu valor no custo total da execução.
Artigo 11.º — Despesas não elegíveis
Vigente desde: 23/09/2021