- 1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil reúne ordinariamente:
- a)Por convocatória da Autoridade Municipal de Proteção Civil, uma vez por semestre devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora;
- b)A convocatória é remetida a todos os membros e demais participantes da Comissão Municipal de Proteção Civil por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;
- c)É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência;
- d)Qualquer alteração ao dia, hora ou locais fixados para as reuniões deve ser comunicada, em tempo útil, a todos os membros e demais participantes da Comissão Municipal de Proteção Civil.
- 2 -A CMPC reúne extraordinariamente, designadamente quando seja declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade, no local indicado na alínea a) do n.º 1, ou, caso as circunstâncias específicas o recomendem, noutro local designado por convocação da AMPC.
- 3 -Decorrendo de uma situação inopinada, designadamente em casos emergentes, a CMPC pode reunir sem convocação, por apresentação espontânea de 1/3 dos seus membros no Quartel dos Bombeiros Voluntários do Marco de Canaveses.
- 4 -A CMPC, na sua primeira reunião:
- a)Procede à elaboração do respetivo regimento;
- b)Elege, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CPA, de entre as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º, o respetivo Secretário o qual é responsável por supervisionar a elaboração das atas pelo SMPC.
Artigo 32.º — Reuniões e Composição
Vigente desde: 14/10/2020